STJAgInt no AREsp 2.636.347
Preliminar: carência de fundamentação da decisão agravada
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preliminar
- Carência de fundamentação da decisão agravada
- Rejeição
- Fundamentação do recurso
- Ausente
- Deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Conflito positivo de competência.
2. Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.
3. A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Para que seja admitido a processamento o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca do alegado direito de posse sobre o bem descrito nos autos [...]".