TSTAIRR 0020589-98.2015.5.04.0018
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Diferenças salariais
- Incorporação de 70,26% da remuneração global
- Cumulação com o salário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, delimitou que “O título executivo transitado em julgado condenou a executada ao pagamento de ‘diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da incorporação de 70,26% da Remuneração Global, com reflexos em 13ºs salários e férias com 50%, reenquadrando a reclamante na Tabela de Cargos e Salários em virtude do novo valor da remuneração, garantindo seu direito à progressão especial; e do recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas (diferenças de integração da Remuneração Global, 13ºs salários e férias não indenizadas com 50%)’”. Concluiu, portanto, que “é cabível a incorporação do percentual de 70,26% tal qual deferido e não a cumulação de salário com o valor a ser incorporado. Isso porque não há determinação de acumulação dos valores no título executivo, tampouco havendo respaldo para tanto nos regulamentos da executada e que tratam do tema”. Neste caso, o exame da cumulação das diferenças decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da Remuneração Global com o salário demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora