TSTRR-Ag-RR 0002160-85.2017.5.09.0661
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- B) recurso de revista interposto pelo exequente
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte agravante alega que “o entendimento desta Corte é de possibilidade de penhora de rendimentos. Inclusive, o tema foi objeto do Tema 75, em que essa Corte apenas reafirmou sua jurisprudência consolidada”. II. Nesse contexto, defende que “a decisão de indeferimento da penhora da aposentadoria do executado, Valentin Arno, é contrária à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil, especificamente ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: contém o princípio da legalidade, ou seja, de que deve ser observada e aplicada a legislação vigente pelo Poder Público”. III. Diante da possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista do Exequente. IV. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Assim, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de ser cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos da executada e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria percebidos na conta do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. VI. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo interno e, de imediato, ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Exequente quanto ao tema ¿penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria percebido pela executada¿, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido do Exequente de penhora sobre os salários recebidos pela parte Executada VALENTIN ARNO determinando-se a penhora de 15% do seu valor líquido, para quitação do crédito exequendo, até o alcance da totalidade do débito em execução. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator