Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0029151-72.2023.5.04.0000

Intervalo do art. 384 da CLT: período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista
  • Configuração da probabilidade do direito e do perigo da demora
  • Na hipótese, o Banco Santander (Brasil) S.A
  • Apresentou tutela cautelar antecedente perante o Eg
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INTENSA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL DO DIREITO VEICULADO NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou tutela cautelar antecedente perante o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil coletiva nº 0021088-26.2022.5.04.0701, uma vez que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS antecipou os efeitos da tutela na sentença proferida para determinar que, em relação aos contratos de trabalho das empregadas substituídas pactuados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que prosseguem ativos na publicação da sentença, observa-se, de imediato, a concessão do intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de horas extras, ainda que não transitada em julgada a decisão. De fato, verifica-se intensa controvérsia judicial sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor na data da vigência do referido diploma legal, ressaltando-se a existência de precedentes desta Eg. 5ª Turma em sentido diametralmente oposto à tutela antecipada concedida em sentença pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS. Justifica-se, assim, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na ação matriz, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora na hipótese de execução definitiva de sentença impugnada por recurso ordinário. Mantém-se, assim, o acórdão do Tribunal Regional que deferiu a tutela cautelar antecedente. Recurso ordinário não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.