TSTAg-AIRR 1000361-20.2021.5.02.0313
Execução: cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos
- Fato gerador da contribuição previdenciária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DA EMENTA QUE SINTETIZOU OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT PARA DECIDIR A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição de parte da ementa que sintetizou os fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir as matérias impugnadas, no início do recurso de revista, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator