TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-RR 1000727-30.2023.5.02.0009
Turnos fixos de oito horas e revezamento semestral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos fixos de oito horas e revezamento semestral
- Negociação coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS FIXOS DE OITO HORAS E REVEZAMENTO SEMESTRAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. Nos primeiros declaratórios, para além dos óbices processuais que afirmou ter levantado em contrarrazões, o autor apresentou questionamentos que apenas denotam a insatisfação com o decidido. 2. Todos esses questionamentos dizem respeito à norma coletiva que disciplinou seu contrato de trabalho e a interpretação conferida pela Corte Regional. Ao ver do embargante, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, a qual não prevê jornada em turnos de revezamento de oito horas, porém, essa questão fático-jurídica foi expressamente decidida no acórdão que proveu o recurso empresarial. 3. Registrou-se na decisão embargada que o acórdão da Turma Regional esclareceu da existência de norma coletiva prevendo jornadas em vários turnos fixos de oito horas, mas com possibilidade de revezamento a cada seis meses. 4. Assim, ainda que a norma coletiva não tenha mencionado a palavra “turnos de revezamento”, resta indiscutível que as jornadas praticadas pelo autor eram exatamente aquelas previstas no instrumento negocial para serem cumpridas em turnos de oito horas, de modo que o deferimento de horas extras além da sexta diária desrespeita a pactuação coletiva e contraria o entendimento firmado no Tema 1.046. 5. Não há omissão e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator