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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.605.496

Execução de título extrajudicial: liquidez, certeza e exigibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em execução fundada em cédula de crédito bancário.

2. Controvérsia sobre os efeitos do julgamento de ação revisional que reconheceu a ilegalidade de encargos contratuais e, segundo a tese recursal, teria afastado a mora, sustentando-se violação aos arts. 783 e 786 do CPC e a inexigibilidade do título executivo.

3. Acórdão recorrido afirmou que a ação revisional não desconstituiu o contrato nem retirou a liquidez e a exigibilidade do título, impondo apenas a adequação dos cálculos aos parâmetros da decisão revisional, com suspensão do feito para apuração do valor devido; decisão monocrática manteve o entendimento, aplicando a Súmula 83/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, em ação revisional, da ilegalidade de encargos contratuais e o alegado afastamento da mora são aptos a retirar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, inviabilizando o prosseguimento da execução.

5. A ação revisional não desconstitui a avença nem torna inexigível o título quando apenas revisa encargos; subsistem a certeza e a exigibilidade, devendo a liquidez ser aferida pela adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença revisional.

6. Inexiste violação aos arts. 783 e 786 do CPC, pois eventual excesso de execução é corrigível por simples operações aritméticas, não afetando a exigibilidade do título executivo nem descaracterizando a mora quando a obrigação permanece hígida.

7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre os efeitos da ação revisional na execução de título extrajudicial.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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