STJAgInt nos EDcl no REsp 1.567.813
Cumprimento de sentença: instituição financeira em liquidação extrajudicial (banco econômico s.a.)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Inclusão do banco bradesco s.a
- No polo passivo
- Sucessão universal
- Alegação de inexistência de violação do art. 535 do CPC de 1973
- Perda superveniente do objeto do recurso especial
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em prejudicialidade do recurso.
3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre as partes envolvidas na negociação.
4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar o vício.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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