TSTRR 0000718-22.2020.5.05.0134
Horas extras: cartão de ponto apócrifo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartão de ponto apócrifo
- Ônus da prova
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Indenização por danos morais
- Revista pessoal sem contato físico
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Quanto à tese de invalidade dos supostos registros de controle apócrifos, não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Com efeito, a Súmula 338, item I, deste Tribunal preconiza que: "[é] ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Nesse sentido, depreende-se que a controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova, a qual continua a ser do empregado, no caso dos autos. Assim, a fixação da jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porque não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente de revista pessoal sem contato físico detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista em relação ao tema "horas extras. cartão de ponto apócrifo. ônus da prova"; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 74, § 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação fixada pelo TRT quanto ao pagamento de horas extras e seus reflexos; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista em relação ao tema "indenização por danos morais"; IV) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente das revistas realizadas em pertences da empregada. Mantido o valor da condenação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator