TSTRR-Emb 0100038-59.2017.5.01.0070
Competência da justiça do trabalho: relação de trabalho ausente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Relação de trabalho ausente
- Tutela inibitória
- Responsabilidade civil
- Dano moral coletivo
- Imposição de multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS PARA DIVULGAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO E CURRÍCULOS DE USUÁRIOS, DISPONIBILIZADOS NA PLATAFORMA DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação da parte recorrente a título compensação por danos morais (R$9.000.000,00 – nove milhões de reais). 2. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PREJUDICADO O EXAME. Em decorrência do provimento do agravo de instrumento, ante possível afronta ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, julga-se prejudicado o exame dos temas em epígrafe. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS PARA DIVULGAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO E CURRÍCULOS DE USUÁRIOS, DISPONIBILIZADOS NA PLATAFORMA DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUSENTE. PROVIMENTO. 1. A despeito de a competência desta Justiça Especializada ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é inequívoco que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal exige, ao menos, que a controvérsia decorra de uma relação de trabalho, direta ou triangulada, como se dá na terceirização. 2. No caso em exame, diferentemente do que decidiu o Tribunal Regional, a questão controvertida não decorre de uma relação de trabalho subjacente, na medida em que não se constata a existência de quaisquer um de seus elementos. Isso porque inexiste nos autos a prestação de trabalho de pessoa física em favor de outra pessoa física ou de uma pessoa jurídica. 3. O Ministério Público do Trabalho busca, na presente demanda, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de taxa pela contratação de acesso à plataforma disponibilizada pela demandada, por meio da qual os usuários interessados poderão cadastrar os seus currículos, visualizar e, eventualmente, escolher e candidatar-se às vagas de emprego disponíveis. Trata-se, portanto, de contrato de natureza civil, competindo à Justiça Comum examinar a validade dos seus termos, bem como a legalidade/constitucionalidade dos serviços prestados pela demandada. 4. Ainda que se afirme que o usuário poderá vir a ser contratado no futuro, a discussão envolve questões pré-contratuais, desconectadas da relação de trabalho, o que não atrai a competência da Justiça do Trabalho. 5. Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida, com a consequente declaração de nulidade dos atos decisórios. Afasta-se, por essa razão, a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo Tribunal Regional de origem. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. PREJUDICADO O EXAME. Em decorrência do provimento do recurso de revista para reconhecer a incompetência material desta Justiça Especializada, julga-se prejudicado o exame dos temas em epígrafe.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência econômica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS PARA DIVULGAÇÃO DE VAGAS E EMPREGO E CURRÍCULOS DE CANDIDATO¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ julgar prejudicado o exame dos demais temas contidos no agravo de instrumento; IV - conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar presente feito e, por conseguinte, declarar a nulidade dos atos decisórios do processo, afastando, consequentemente, a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios; V ¿ julgar prejudicado o exame dos demais temas deduzidos no recurso de revista; e VI - determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Invertidos os ônus sucumbenciais, deixo de condenar o Parquet ao pagamento de custas e honorários, porquanto não evidenciada a sua má-fé (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985). Brasília, 5 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator