TSTAg-AIRR 146100-92.2008.5.01.0032
Execução: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Complementação de aposentadoria
- Cálculos homologados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF/88, visto que o mero apontamento dos dispositivos, no título da matéria bem como na conclusão do recurso interposto, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Pelas mesmas razões a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Fonte de Custeio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia