TSTRRAg 1240-88.2015.5.02.0431
Grupo econômico: contrato de trabalho vigente em período anterior à alteração do art. 2.º, § 2.º, da CLT, pela lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inexistência de relação hierárquica entre as empresas
- Responsabilidade solidária
- Responsabilidade solidária afastada
- Adicional de Insalubridade
- Membro de Cipa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 2.º, § 2.º, DA CLT, PELA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 2.º, § 2.º, DA CLT, PELA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de período anterior à Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 3.º ao art. 2.º da CLT, para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre elas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Grupo Econômico. Inexistência De Relação Hierárquica entre as Empresas. Responsabilidade Solidária", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da recorrente pelos créditos deferidos na presente ação. Prejudicado o exame dos demais temas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Membro de Cipa; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licitude / Ilicitude da Terceirização