STFARE 1.576.764 AgR
Servidora pública estadual: aposentadoria especial
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Servidora pública estadual
- Aposentadoria especial
- Cumprimento de sentença
- Limites da coisa julgada
- Fatos e provas
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Limites da coisa julgada. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição e a aplicação da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.