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Jurisprudências

TSTAIRR 0020644-22.2022.5.04.0271

Responsabilidade subsidiária: empresa privada concessionária de serviço público

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada concessionária de serviço público
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prequestionamento
  • Empresa privada
  • Limitação da condenação aos valores constantes na inicial

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, afastou expressamente a natureza de empreitada do ajuste celebrado entre as reclamadas e reconheceu a existência de terceirização de serviços, registrando que o trabalho do reclamante foi prestado em benefício das recorrentes. 2. A pretensão de enquadrar a recorrente como dona da obra, em sentido diverso daquele assentado no acórdão regional, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A condição de concessionária de serviço público não equipara a empresa privada a ente da Administração Pública Direta ou Indireta. 4. Reconhecida pelo Tribunal Regional a existência de terceirização de serviços e o benefício da força de trabalho do reclamante pela recorrente, a responsabilidade subsidiária rege-se pelo item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SDI-1. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, pelo que carece do necessário prequestionamento a argumentação da reclamada, nos termos da Súmula 297 do TST. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ", conforme Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou expressamente que houve prestação de serviços em benefício da terceira reclamada, afastando a alegação de inexistência de relação entre esta e a empregadora do reclamante. 2. A pretensão de afastar a condição de tomadora dos serviços, mediante a alegação de que a terceira reclamada teria sido contratada diretamente pela segunda reclamada, em posição de igualdade com a primeira, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Tratando-se de empresa privada, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional não depende da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, regendo-se pelo item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA. REFORMATIO IN PEJUS. A possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais de ofício, bem como sua natureza de pedido implícito, não afasta os limites do efeito devolutivo do recurso. Não tendo a reclamada recorrido da sentença que não condenou o reclamante ao pagamento de honorários, não pode o Tribunal Regional, ao julgar recurso exclusivo do reclamante, impor-lhe tal condenação, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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