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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.462

Na origem: ação de improbidade administrativa: realização do juízo de retratação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.199 DO STF. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NORMAS DE ORDEM PROCESSUAL DA LEI DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/GO contra o ora agravante, consubstanciado no uso de servidores e máquinas da Administração Municipal para atender interesses estranhos ao interesse público. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, por ocasião dos embargos de declaração, em juízo de retratação, a sentença foi cassada, por violação do art. 17, §§ 10-C, D e F, da Lei n. 8.429/1.992. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, para que outro seja proferido, sem aplicação retroativa dos citados artigos da Lei de Improbidade.

II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

III - No mérito, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.

IV - Acrescente-se, que o Código de Processo Civil autoriza que o Ministério Público formule, no âmbito da ação de improbidade administrativa, pedidos cumulativos, nos termos do seu art. 326 que assim dispõe: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."

V - Desse modo, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, após a edição da Lei n. 14.230/2021, vedou-se tão somente que haja condenação por ato de improbidade não especificado na inicial, sendo lícita, por exemplo, a cumulação de pedidos para imposição de sanção pela prática de ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causa prejuízo ao erário (art.

10) ou, subsidiariamente, por ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).

VI - Na hipótese, à luz da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de origem expressamente fundamentou na existência do dolo específico. Ademais, o Tribunal afirmou que os atos praticados acarretaram o efetivo prejuízo ao erário que deverá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 517 e 593), o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

VII - Portanto, como já dito na decisão agravada, não se trata de condenação genérica, pois o dano foi devidamente especificado.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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