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Jurisprudências

STJAREsp 2.869.194

Execução de título extrajudicial: penhora de fração ideal de imóveis

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 18 DO CPC. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve penhora de frações ideais de dois imóveis, alegadamente destinados a moradia dos pais e da sogra do executado, sob o fundamento de que a proteção do bem de família não alcança mais de um imóvel nem se estende a entidades que não integram o núcleo familiar do devedor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível uma interpretação ampla de "entidade familiar" para alcançar imóveis utilizados pelos genitores e sogra do executado, com a possibilidade de proteção a mais de um imóvel; (iii) definir se o executado possui legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para arguir a impenhorabilidade de sua fração ideal.

3. O executado tem legitimidade para suscitar a impenhorabilidade de sua fração ideal do bem, por se tratar de discussão que repercute sobre seu patrimônio.

4. Hipótese em que o executado já obteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que reside, afastando-se a caracterização de situação excepcional fundada na proteção de único bem destinado a moradia. Inviável a extensão da garantia legal a outros dois imóveis dos quais o executado detém apenas frações ideais, destinados a residência de terceiros (genitores e sogra) que não integram seu núcleo familiar direto nem com ele coabitam.

5. Interpretação ampliativa, nessas circunstâncias, implicaria desvirtuamento da finalidade da Lei n. 8.009/1990, convertendo a proteção da moradia em indevida blindagem patrimonial em prejuízo do credor.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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