STJREsp 2.258.442
Compra e venda de imóvel: atraso na entrega da unidade imobiliária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega da unidade imobiliária
- Culpa da construtora
- Danos morais
- Mora por período expressivo
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausência de interesse recursal em afastar multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, pela inexistência de imposição de tal penalidade.
2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano após o prazo de tolerância.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não se pode revisar a indenização fixada pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído ao dano moral, só podendo ser reavaliado quando for verificada a índole exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese".