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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.228.479

Impossibilidade: execução fiscal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.

1. Nos termos da Súmula 7/STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

2. O acolhimento do pedido da Fazenda Pública de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, quando formulado após a apresentação de defesa pelo executado, acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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