STJAgInt no AREsp 3.098.366
Medicamentos: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamentos
- Não ocorrência
- Não cabimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos da Súmula n. 735/STF, é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada.
3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.