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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.422

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em que se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial relativa à quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena final.

3. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta do agravante pode ser desclassificada para o delito de uso pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos harmônicos de testemunhas policiais, a confirmação da genitora do agravante sobre a posse e a destinação mercantil dos entorpecentes, e o relato do irmão do agravante na fase policial.

6. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (260g de maconha e 2,2g de cocaína acondicionada em 7 pinos), aliadas às circunstâncias do flagrante, demonstram inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. A desclassificação para uso pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a tipificação do delito de tráfico, sendo possível a prática concomitante de ambas as condutas.

9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige elementos concretos que afastem a destinação mercantil dos entorpecentes, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. A condição de usuário de drogas não impede a condenação pelo crime de tráfico, quando evidenciada a finalidade comercial dos entorpecentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.436/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. ...

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige elementos concretos que afastem a destinação mercantil dos entorpecentes, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. A condição de usuário de drogas não impede a condenação pelo crime de tráfico, quando evidenciada a finalidade comercial dos entorpecentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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