TSTAg-AIRR 0000758-77.2020.5.17.0131
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Extinção da execução trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre: 1) a legislação não vedar “prints” como meio de prova; 2) o fato de que a novação prevista no art. 59 da Lei n° 11.101/2005 “não implica a extinção da presente execução, na medida em que há muito já foi ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias), previsto no § 4 do artigo 6º da referida lei, o que enseja para o credor o direito de prosseguir na execução da Justiça do Trabalho em face dos coobrigados, independente do crédito ter sido inscrito no quadro geral de credores ou pago parcialmente nos termos do plano”. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA OCORRIDA PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte alega cerceamento de defesa, pois comprovou a controvérsia em torno do crédito do Reclamante na recuperação judicial, sendo indevida a extinção da presente execução, bem como violação à coisa julgada, pois o Plano de Recuperação Judicial homologado prejudicou o empregado. A discussão acerca da extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora possui natureza infraconstitucional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora