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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.270.339

Divergência jurisprudencial: paradigma em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Divergência jurisprudencial
  • Paradigma em habeas corpus
  • Inadequação
  • Ausência de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso
  • Duplo juízo de admissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. SÚMULA N. 284/STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de forma expressa, o art. 308, § 2º, do CTB como dispositivo objeto do dissídio, e defende a idoneidade de acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus como paradigma, alegando adequado cotejo analítico e necessidade de demonstração de liame subjetivo e participação relevante na coautoria. Alega indevida inovação recursal e decisão surpresa na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 284/STF e à inadequação do paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pode ser conhecido quando o dissídio é demonstrado por acórdão proferido em habeas corpus, e sem a indicação expressa do dispositivo legal objeto do dissenso. Busca-se saber, também, se o relator pode, de ofício, reconhecer óbices de admissibilidade não mencionados na decisão de origem, sem configurar inovação recursal ou decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não se prestam como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por não visarem à preservação do direito objetivo.

5. A ausência de indicação expressa do dispositivo federal objeto do dissídio configura deficiência recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

6. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial integra o juízo de conhecimento do Tribunal Superior, independentemente dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade da origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".

2. A falta de indicação expressa do dispositivo federal objeto do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por incidência da Súmula 284/STF.

3. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial integra o juízo de conhecimento do Tribunal Superior, independentemente dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade da origem.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.942/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.264.409/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.265/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.805.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.

Tese

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".

2. A falta de indicação expressa do dispositivo federal objeto do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por incidência da Súmula 284/STF.

3. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial integra o juízo de conhecimento do Tribunal Superior, independentemente dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade da origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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