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Jurisprudências

STJAREsp 3.100.563

Relação de consumo: falha na prestação de serviços

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, por falha na prestação de serviço, negativa de garantia e demora no conserto de veículo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 250,00 por danos materiais e R$ 24.800,00 por lucros cessantes.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, a negativa indevida de garantia e a paralisação do veículo por 124 dias e, ainda, reputou adequados os valores arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento e o valor da condenação por danos morais e lucros cessantes é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, violando-se os arts. 884 e 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 884 e 944 do CC não foram prequestionados, a despeito da oposição de embargos de declaração.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da falha na prestação do serviço, do nexo causal, do período de paralisação e dos valores de danos morais e lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório. A revisão do dano moral, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 884 e 944 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, ao período de paralisação do veículo e ao arbitramento dos danos morais e dos lucros cessantes".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.096/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 884 e 944 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, ao período de paralisação do veículo e ao arbitramento dos danos morais e dos lucros cessantes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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