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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.423

Concurso público: cargo de vigia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGIA. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 371 E 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENDIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, não se confundindo o inconformismo com o resultado do julgamento com vício de omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.

2. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, configurada entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, ou entre dispositivos do próprio decisum, não se admitindo, sob tal rubrica, alegações fundadas em elementos externos ao julgado, tampouco simples insurgência contra a valoração probatória empreendida pela instância ordinária.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame, na via do recurso especial, do conjunto fático-probatório constante dos autos. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos preconstituídos somente afasta o óbice sumular quando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias se apresenta de modo incontroverso, restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica dos fatos assentados.

4. Hipótese em que a pretensão recursal de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de cargos vagos remanescentes, à temporalidade das contratações precárias e à correta distribuição do ônus probatório demanda, indissociavelmente, novo cotejo dos elementos probatórios produzidos nos autos, atraindo a aplicação do enunciado sumular.

5. Agravante que não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso especial, refutadas tanto pelo parecer ministerial quanto pela decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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