STJAgInt no REsp 2.207.831
Cumprimento de sentença: imposto de renda
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Imposto de renda
- Rendimentos recebidos acumuladamente
- Inviabilidade
- Acórdão recorrido em dissonância ao entendimento desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao manter a decisão que concluiu pela aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (regime de competência) aos cálculos (e-STJ, fl. 44 e 21-22) - diverge do supracitado entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.