TSTAg-AIRR 1000719-21.2021.5.02.0301
“deserção do recurso ordinário”: “jornada 12x36”
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- “deserção do recurso ordinário”
- “jornada 12x36”
- Não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”. 2. “JORNADA 12X36”. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Reclamada se insurgiu quanto aos temas “Deserção do recurso ordinário” e “Jornada 12x36”, mas transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 649/650), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator