TSTAg-AIRR 0001561-73.2024.5.22.0101
Nulidade por cerceamento de defesa: decisão de natureza interlocutória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Decisão de natureza interlocutória
- Incidência do óbice da súmula n. 214 do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 214 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O julgado regional que declara a nulidade processual por cerceamento de defesa (com a consequente anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual) possui nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula n. 214 desta Corte Superior, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das situações previstas no referido verbete. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho