TSTRRAg 935-27.2013.5.06.0023
Alegada usurpação da competência do juízo primário de admissibilidade recursal
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de depoimento pessoal das partes reclamantes
- Remuneração variável
- Prêmio
- Indenização por danos morais
- Assédio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMÁRIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES RECLAMANTES. Não constitui cerceamento do direito de defesa a dispensa, pelo magistrado, do depoimento pessoal dos litigantes. Isso porque, consoante o disposto no art. 848 da CLT, o interrogatório das partes é mera faculdade do juiz, e não uma imposição legal. Vale destacar, ainda, que o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (art. 765 da CLT), além de ser livre o seu convencimento motivado (art. 371 do CPC). Assim, pode o julgador dispensar os depoimentos das partes, bem como a produção de qualquer outra prova, quando concluir que já existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção. Na hipótese, a dispensa do depoimento da reclamante ocorreu porque o juízo já havia firmado seu convencimento sobre a matéria com base nas demais provas constantes dos autos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. O TRT, após exame do conjunto probatório quanto à parcela prêmio produtividade, destacou que "a reclamada injustificadamente se omitiu de juntar aos autos documentos que permitiriam verificar se as comissões eram ou não corretamente adimplidas" e que "o depoimento acima não tem o condão de obstar o direito do obreiro, mas, ao contrario, deixa claro que a demandada agia de forma a dificultar que o obreiro alcançasse as metas em razão da variação das mesmas". Nesse contexto, em que comprovada a existência das diferenças requeridas, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, considerando que a matéria atinente à natureza jurídica de parcelas trabalhistas possui previsão infraconstitucional, em especial no art. 457 da CLT, a afronta ao art. 5º, II, da CRFB/88 somente se daria de forma reflexa ou indireta, o que não viabiliza recurso de natureza extraordinária, consoante a Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. Hipótese em que o TRT conclui ser devida a indenização, sob o fundamento de que houve prova de assédio moral no comportamento empresarial que violou os direitos da personalidade dos empregados. Foi destacado, principalmente pela prova oral, que a reclamante era vítima de humilhações individuais e públicas. Extrai-se ainda do acórdão regional que restou demonstrado que o supervisor da reclamada mantinha tratamento grosseiro com os colaboradores, inclusive com a utilização de palavrões em reuniões, e que "as metas estabelecidas pela demandada eram excessivas e difíceis de serem cumpridas". Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais, e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa dos dispositivos apontados no tema. Nesse contexto, a delimitação da Corte regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, decorrente dos excessos praticados pelo empregador, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA COMINATÓRIA. STREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput , do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput , do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §1º e §2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Julgados específicos desta Corte. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.