TSTRR 0010858-77.2022.5.18.0104
Execução: vigência do CPC/2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E/OU SUCUMBENCIAIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR NOS PROCESSOS EM QUE ATUA COMO ADVOGADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os honorários advocatícios auferidos pelo executado. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 4. Com isso, o Tribunal Pleno deste Tribunal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1153, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sessão de julgamento de 05/06/2024), o que, inclusive, justificou que esta Primeira Turma afastasse a penhora salarial para pagamento de honorários sucumbenciais (RR-989-22.2022.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). 6. O caso dos autos, entretanto, não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar, ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelo executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator