STJREsp 2.127.857
Recuperação judicial: cessão fiduciária de direitos creditórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Natureza extraconcursal dos créditos
- Inexistência de divergência jurisprudencial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.
3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado.
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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