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Jurisprudências

STFHC 269.222 AgR

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Demais alegações da defesa: pontos não apreciados pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no art. 192 do RISTF, foi denegada a ordem de habeas corpus. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) verificar se é possível a análise originária de matéria pelo STF quando não veiculada nas instâncias antecedentes.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva tem fundamentação idônea baseada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo alegado vínculo do agravante com associação voltada para a prática de crimes graves e violentos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece válida a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade real das condutas investigadas, na atuação estruturada, na posição funcional atribuída ao paciente no esquema de recebimento de valores obtidos mediante extorsão e sequestro, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública e justificam a segregação cautelar. Precedentes.

5. As questões referente à ausência de individualização das condutas com indevida responsabilidade objetiva, vedação à fundamentação ex post e disparidade de tratamento entre os acusados não foi analisada pelas instâncias antecedentes, assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.

6. Eventual superação da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a imposição da custódia em desfavor do agravante e não em relação a outra corré, demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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