STJREsp 2.265.179
Plano de saúde: internação psiquiátrica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação psiquiátrica
- Período superior a 30 (trinta) dias
- Cláusula de coparticipação
- Expressa previsão contratual
- Forma clara e legível
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA CLARA E LEGÍVEL. TEMA 1.032/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, embora haja cláusula contratual expressa prevendo a coparticipação no percentual de 50%, acessível ao consumidor e suficiente para afastar eventual deficiência de informação, os valores cobrados a esse título não devem ultrapassar o equivalente a duas vezes a mensalidade do plano contratado.
3. Verifica-se, assim, que o posicionamento firmado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, pois, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, há cláusula contratual expressa prevendo coparticipação acessível ao consumidor, redigida de forma clara e legível, com suficiência, portanto, de informação.
4. Recurso especial provido para permitir a cobrança de coparticipação no percentual pactuado entre as partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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