TSTAg-AIRR 391-45.2019.5.09.0023
Prêmio: verba paga mensalmente
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Prêmio
- Verba paga mensalmente
- Impossibilidade de reflexos no repouso semanal remunerado
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. VERBA PAGA MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÓRDÃO REGIONAL NÃO NOTICIA O PAGAMENTO DE VALORES VARIÁVEIS A TÍTULO DE PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso dos autos, verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado