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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.756.138

Taxa de juros remuneratórios: abusividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que, por sua vez, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com adequada apreciação das questões suscitadas, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabível o recurso aclaratório como meio de rediscussão da causa.

5. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJEN de 22/5/2024.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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