STFRcl 83.930 AgR
Trabalhista: transporte rodoviário de cargas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Transporte rodoviário de cargas
- Não ocorrência
- Inexistência de contrato escrito
- Aderência estrita
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF.
II. Questão em discussão
2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal indicado como paradigma.
III. Razões de decidir
3. No caso, há informação sobre a inexistência de contrato escrito e de comprovação de que esteja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a ausência de pagamento por meio de CNPJ.
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício, assentou que foi comprovado que o trabalhador prestava serviços como motorista e afirmou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.
6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
7. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.