STJAgInt no REsp 2.188.814
Contribuições a terceiros: salário-educação, incra, senat, sebrae, apex, abdi
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuições a terceiros
- Salário-educação, incra, senat, sebrae, apex, abdi
- Limite de vinte salários mínimos
- Alteração da base de cálculo para a totalidade da folha de salários
- Legislação específica para o salário-educação
- Fundamento constitucional inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
2. Hipótese em que a Agravante deixou de refutar os argumentos da decisão monocrática referentes à: a) existência de legislação específica para a contribuição ao Salário Educação (Lei nº 9.424/1996, art. 15); b) existência de fundamento constitucional para a alteração da base de cálculo das contribuições (art. 195 da Constituição Federal de 1988), atraindo a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; e c) o fundamento específico da decisão de origem para negar a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ, qual seja, a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à data da publicação do acórdão paradigma, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.