STJEDcl no AREsp 2.747.723
Recuperação judicial: omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade ou erro material
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2. Sustenta a parte embargante que o julgado teria incorrido em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à possibilidade de execução individual do crédito após o encerramento da recuperação judicial e à alegada natureza extraconcursal do crédito.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - que justifique a interposição dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando o decisum contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reanálise das provas dos autos.
6. Não se verifica, no caso concreto, a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara, coerente e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a definição da natureza do crédito segundo o Tema Repetitivo n. 1051/STJ e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da causa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
8. Inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constata-se que os embargos refletem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.