STJREsp 2.234.528
Inadimplemento de obrigação alimentar: alimentos in natura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Inadimplemento de obrigação alimentar
- Alimentos in natura
- Impossibilidade
- Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS IN NATURA. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam. No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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