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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.452.154

Execução de título extrajudicial: penhora de quotas de capital de cooperativa de crédito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de quotas de capital de cooperativa de crédito
  • Impenhorabilidade superveniente
  • Princípio tempus regit actum
  • Teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC)
  • Ato processual consolidado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). ATO PROCESSUAL CONSOLIDADO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTERIOR.

1. A controvérsia cinge-se à aplicação da impenhorabilidade de quotas de capital de cooperativa de crédito, instituída pela Lei Complementar n. 196/2022, sobre um ato de penhora validamente realizado em data anterior à sua vigência.

2. O ordenamento processual brasileiro adota o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), de modo que a lei processual nova possui aplicação imediata, mas deve resguardar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma revogada.

3. O ato de penhora, uma vez efetivado sob a legislação vigente à época, configura um ato processual aperfeiçoado e uma situação jurídica consolidada em favor do credor. A norma superveniente que estabelece nova hipótese de impenhorabilidade não possui efeito retroativo para desconstituir tal ato, em observância à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

4. A pendência de recurso contra a decisão que manteve a penhora ou de procedimentos administrativos internos da cooperativa para a liquidação das quotas não descaracteriza a consolidação do ato de constrição judicial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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