STJAgInt no AREsp 3.180.715
Processo civil e tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.