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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011184-28.2023.5.15.0058

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Julgamento extra petita e preclusão
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Prova dividida
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS ENTRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO. O art. 193, § 2º, da CLT dispõe sobre a não cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade ao prever a opção, pelo empregado, do adicional que lhe seja mais vantajoso. A tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema n. 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos reforça o entendimento: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Assim, o deferimento apenas das diferenças devidas independe de pedido expresso, não havendo julgamento extra ou ultra petita, ele decorre da própria determinação legal de não serem acumuláveis os referidos adicionais, cabendo ao empregado optar pela percepção do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade. Com efeito, as diferenças a serem pagas é consequência lógica da constatação de que o reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade e não ao adicional de insalubridade em grau médio pago pelo reclamado e, conquanto a parte alegue a ausência de opção do reclamante pelo adicional de periculosidade e preclusão da questão, a controvérsia nos autos diz respeito à constatação, em juízo, de exposição do reclamante a agente perigoso e não da simples opção do empregado por este ou aquele adicional. Assim, no caso, o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade prescinde da opção do reclamante pelo referido adicional, pois denota que ela lhe foi sonegada. Ademais, a alegação da parte de ausência de opção do reclamante contraria a afirmação do Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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