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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000698-69.2024.5.02.0065

Doença ocupacional: indenização por dano material

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A parte agravante aduz que a presente ação foi distribuída por dependência em face de conexão com autos diversos, nos quais transitado em julgado acórdão desta Corte Superior que assentou o marco inicial da prescrição de pretensão indenizatória fundada em doença ocupacional. Sustenta que ambas as demandas compartilhariam “identidade de partes, causa de pedir e fundamento fático, razão pela qual a rediscussão da matéria mostra-se juridicamente inviável nesta instância”, à luz do instituto da coisa julgada material. 2. A caracterização da coisa julgada pressupõe a ocorrência da tríplice identidade entre ações, compreendendo: i) as mesmas partes, ii) a mesma causa de pedir e iii) o mesmo pedido. Assim, ausente qualquer um desses elementos, não se configura a repetição de ação capaz de atrair os efeitos da coisa julgada material. 3. No caso concreto, consta-se a distinção substancial entre os pedidos veiculados nas ações comparadas. Conforme sustentado no próprio agravo, estes autos se ocupam de pretensão condenatória afeta à indenização por danos materiais e os autos comparados têm como objeto a pretensão condenatória ao pagamento de danos morais. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da coisa julgada material. 4. Registra-se, ainda, não se tratar de hipótese de subsunção ao art. 503, § 1º, do CPC, que estende os efeitos da coisa julgada à questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo, dada a ausência de realidade processual idêntica entre os autos, notadamente ao considerar-se que as demandas não foram propostas na mesma data e, portanto, não partem do mesmo marco inicial de contagem prazal. 5. Ademais, muito embora o Tribunal Regional tenha adotado, em parte, fundamentação que destoa do entendimento consolidado deste Tribunal Superior ao reconhecer o marco inicial da prescrição como sendo o da data de percepção de benefício previdenciário, consignou que, no caso concreto, ainda que se considerasse a ciência inequívoca das lesões como a de apresentação do laudo pericial – marco inicial assentado pela jurisprudência majoritária desta Corte Superior -, a prescrição seria igualmente incidente, tendo em vista o decurso do quinquídio prescricional. Agravo que se conhece e a que se nega provimento, ainda que por fundamentos diversos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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