TSTAg-EDCiv-RR 1000205-81.2022.5.02.0447
Deserção do recurso ordinário: não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal
- Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT
- Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST
- Julgados
- Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , na medida em que a questão controvertida: concessão de prazo para a regularização do preparo na fase processual de Recurso Ordinário, não conta com entendimento uniforme nesta Corte Superior, fato que demanda a intervenção da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do TST. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, " as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Assim, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário em razão da não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Registre-se, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Primeira Turma, não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas