STFARE 1.482.099 AgR-ED
Reconhecimento da constitucionalidade dos referidos fundos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Reconhecimento da constitucionalidade dos referidos fundos
- ADI nº 5.635
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), ambos do Estado do Rio de Janeiro. 4. Reconhecimento da constitucionalidade dos referidos fundos. ADI nº 5.635. Natureza jurídica de ICMS, com aplicação das regras próprias desse tributo, assegurando a observância e a integridade do princípio da não cumulatividade, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido de créditos. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo e, desde logo, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, garantindo a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido de créditos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.