TSTAIRR 0001054-06.2023.5.07.0024
Assistência judiciária gratuita: legitimidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Legitimidade
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE SOBRAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica das alegadas violações, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios