STJREsp 1.942.347
Condomínio: ex-condôminos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Ex-condôminos
- Retirada de instalações em muro divisório
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada e abuso de direito
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade, promovam a remoção de instalações diversas (especificamente hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica, portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área interna e de uso comum do condomínio.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado. Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -, por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações de natureza diversa.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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