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Jurisprudências

STFARE 1.610.959 rito

Abordagem policial: acórdão recorrido que apontou incongruências nos depoimentos policiais

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Abordagem policial
  • Acórdão recorrido que apontou incongruências nos depoimentos policiais
  • Dúvidas sobre as razões da dinâmica da abordagem
  • Ausência de campana ou investigação prévia
  • Revolvimento probatório

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ABORDAGEM POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTOU INCONGRUÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS SOBRE AS RAZÕES DA DINÂMICA DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE CAMPANA OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPRS contra acórdão do TJRS que absolveu o recorrido da acusação dos delitos do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003. No recurso, o MPRS alega, em suma, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal. Aduz que a abordagem policial do acusado em via pública foi justificada, bem como a sequencial entrada em sua residência, a qual, ademais, teria sido autorizada, de forma que não haveria ilegalidade nas apreensões dos entorpecentes e da arma de fogo que culminaram com a condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido consignou expressamente uma série de contradições nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, colocando sérias dúvidas sobre a real dinâmica dos eventos e maculando o conjunto probatório acusatório.

4. O acórdão do TJRS apontou que um dos policiais disse que havia um mandado em desfavor do réu (documento que não aportou aos autos e que jamais foi mencionado durante a investigação); que tinha conhecimento acerca do acusado, porém não o conhecia pessoalmente; que não se recordava de ter havido ou não busca domiciliar. Outro policial, contudo, teria dito que abordaram o réu por conta de se tratar de indivíduo já conhecido, o qual se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar; que solicitaram a entrada na residência para a esposa do acusado, a qual permitiu que a guarnição entrasse, mas que lá nada encontraram.

5. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou, oportunamente, a certificação do trânsito e a devida baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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