TSTAg-EDCiv-AIRR 100355-31.2017.5.01.0014
Plano de cargos e salários implementado pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Plano de cargos e salários implementado pela reclamada
- Progressões horizontais
- Alternância entre antiguidade e merecimento
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Licença Prêmio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADO PELA RECLAMADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante arbitrado à sua condenação.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários