TSTAg-AIRR 8600-32.2005.5.15.0021
Execução: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade
- Ausência de intimação
- Competência da justiça do trabalho
- Encerramento da recuperação judicial
- Ausente habilitação do crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem foi contundente ao concluir pela inviabilidade de acolhimento da nulidade pretendida, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, à luz do art. 794 da CLT, tendo em vista que os recorrentes exerceram plenamente o direito de defesa, opondo-se ao ato executório, no pleno exercício do seu direito de ampla defesa e de contraditório, não lhes sendo, portanto, tolhido o seu acesso ao Judiciário e tampouco o seu direito ao devido processo legal. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta aos preceitos insertos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSENTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto o entendimento desta Corte seja o de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se estende até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo da Recuperação Judicial, tratando-se de hipótese na qual não foi procedida a habilitação do crédito do exequente no Juízo Universal e encerrada a recuperação judicial da reclamada, a execução deve prosseguir no Juízo trabalhista. Precedente da SDI-2 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Nulidade; Recuperação Judicial