TSTRR-Ag-RR 1000680-78.2021.5.02.0089
Aposentadoria especial: extinção do contrato de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Extinção do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e a tese firmada no Tema nº 709 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a concessão de aposentaria especial acarreta na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência da concessão da aposentadoria especial, e, por consequência, julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, no importe de R$ 14.669,07, calculadas sobre o valor da causa de R$ 733.453,84. Honorários advocatícios por parte do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator